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Nosso objetivo não é engrandecer um homem, o Presidente Lula, mas homenagear, como brasileiro que ama esta terra e esta gente, o que este homem tem provado, em pouco tempo, depois de tanto preconceito e perseguição ideológica, do que somos capazes diante de nós mesmos, e do mundo, e que não sabíamos, e não vivíamos isto, por incompetência ou fraude de tudo e todos que nos governaram até aqui. Não engrandecemos um homem, mas o que ele pagou e tem pago, para provar do que somos.

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segunda-feira, 22 de outubro de 2012


Retrato do Brasil - Edição n° 63
UM JULGAMENTO DE EXCEÇÃO
UM JULGAMENTO DE EXCEÇÃO


Um julgamento de exceção Na Ação Penal 470, do chamado mensalão, o STF, pressionado pela  grande mídia, negou direitos básicos à defesa e, assim, criou regras  de ocasião para interpretar o direito penal brasileiro Ponto de Vista
Em mEados dE setembro, caminhando-se para o segundo mês de apreciação, pelos ministros do Supremo  Tribunal Federal (STF), do mérito da  Ação Penal 470 (AP 470), que julga  os envolvidos no chamado mensalão,  confirmam-se as previsões pessimistas  feitas no início desse processo, quando  uma petição da maioria dos advogados  dos acusados alertou para a possibilidade de ser feito um “julgamento de  exceção”. Na ocasião, os defensores dos  réus já tinham sido derrotados em sua  pretensão de desmembrar a ação penal,  enviando para os tribunais inferiores  os acusados sem foro privilegiado. No  julgamento de um caso muito parecido,  o dito mensalão tucano, que envolve  políticos do PSDB de Minas Gerais, o  STF tinha desmembrado o processo. Por  que não fazê-lo no caso do mensalão petista, diziam os advogados? O segundo  protesto foi contra mais uma medida  excepcional: o fatiamento das decisões  dos ministros. Isso ocorreu em função  do encaminhamento do primeiro voto  do julgamento, o do relator Joaquim  Barbosa. Ele começou pela análise de  crimes que teriam sido cometidos no  uso de recursos públicos, um dos sete  blocos em que subdividiu seu voto, e  anunciou que, depois, passaria a palavra  para os demais ministros votarem sobre  o mesmo assunto.
Houve, então, certo tumulto no  tribunal. O revisor do voto de Barbosa,  Ricardo Lewandowski, disse que o encaminhamento contrariava o regimento  do STF e ameaçou renunciar. O ministro  Marco Aurélio de Mello condenou a proposta de Barbosa. O presidente do STF,  Ayres Britto, iniciou uma contagem de  votos para decidir a forma de votação,  mas não a concluiu e acabou decidindo  que cada um votaria como quisesse, o  que, como alguns ministros argumentaram imediatamente, causaria uma  confusão tremenda. O julgamento foi  suspenso depois do voto de Barbosa,  feito da forma fatiada, como escolhera, e  recomeçou na sessão seguinte, após um  acordo entre os ministros. Lewandowski  tinha, então, recuado: reorganizou seu  voto e votou, como Barbosa, também na  forma fatiada.
Na primeira derrota, os defensores  queriam garantir aos réus o direito,  expresso na Constituição brasileira,  da dupla jurisdição: poder apelar da  sentença a um tribunal mais alto. No  julgamento pelo STF, corte acima de  todas, esse direito praticamente não  existe. E é preciso destacar que somente  dois dos réus têm de ser julgados pelo  STF, porque são deputados e têm foro  privilegiado; 36 dos 38 não o têm. Os  defensores dos réus foram derrotados  sob o argumento de que se tratava de  um processo único, no qual todos os acusados têm ligação com o grande crime  que teria sido cometido, o da compra de  votos por um “núcleo político” do PT e  do qual faria parte José Dirceu, então   chefe da Casa Civil do governo do expresidente Luiz Inácio Lula da Silva. No  caso do fatiamento, ao argumentarem  que o processo é um todo e seria mais  justo ouvir o voto integral de cada   ministro, os advogados dos acusados  foram derrotados sob o argumento da  conveniência: dividir o julgamento em  partes facilitaria a compreensão das  decisões.
Calandra, presidente  da Associação dos  Magistrados do Brasil:  “Nunca vi presidente de  tribunal votar duas vezes  para condenar alguém”
Afinal, pode-se perguntar: é um  grande e único crime que obriga enfiar  38 pessoas num mesmo saco, mesmo  desrespeitando direitos claros da grande maioria deles? Ou se trata de criar  sete fatias de crimes que devem ser  puxados de uma cartola de modo planejado, para criar um clima que ajude a  condenar os petistas a qualquer preço,  como mostramos nesta edição, em “O  herói do mensalão”. O artigo descreve  as gestões do ministro Barbosa, que  atua mais como promotor do que como  juiz nesse caso, empenhado praticamente numa campanha de opinião pública  para vender a tese do mensalão.
A maioria do STF parece disposta  a ultrapassar limites. Segundo depoimentos de vários de seus ministros, a  corte não sabe o que fará no caso de um  empate de votos. Com a aposentadoria  de Cezar Peluso, logo após o encerramento da primeira fatia da discussão,  permaneceram dez ministros. Eles  estariam discutindo o que acontecerá  se houver uma decisão com cinco de  um lado e cinco de outro: o presidente  da corte, Ayres Britto, votará ou não  pelo desempate? É uma duvida descabida. In dubio pro reo, lembrou Nelson  Calandra, presidente da Associação dos  Magistrados do Brasil, referindo-se a um  dos pilares do direito penal, o princípio  da presunção da inocência, segundo o  qual, em caso de dúvida, o acusado deve  ser considerado inocente. “Nunca vi  presidente de tribunal votar duas vezes  para condenar alguém”, disse Calandra.
A palavra de ordem que prevalece  no STF no julgamento do mensalão  petista parece ser: flexibilizar o direito  penal. “O juiz formará sua convicção  pela livre apreciação da prova produzida  em contraditório judicial, não podendo  fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos  na investigação”, diz o Código Penal  brasileiro no artigo 155. Isso significa  dizer, no caso: os juízes não podem basear suas decisões principalmente nos  indícios colhidos pelas investigações do  Congresso Nacional e nas duas dezenas  de inquéritos da Polícia Federal (PF)  feitos a partir da denúncia do mensalão,  quando o deputado Roberto Jefferson  declarou que o PT estava pagando  uma mesada a parlamentares e assim  corrompendo o Congresso. A Comissão  Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI)  dos Correios, por exemplo, comandou  investigações. Do seu trabalho resultaram cassações de mandatos e renúncias  de parlamentares e na sua conclusão ela  encaminhou o pedido de indiciamento  criminal de dezenas de pessoas.
A CPMI não condenou criminalmente  ninguém. Os depoimentos que ouviu, as  perícias que promoveu, as acusações  que fez são indícios que podem ser usados na AP 470, é óbvio. Mas as provas  essenciais, diz a lei brasileira, são produzidas judicialmente, são as que estão nos  autos do processo. O valor determinante  para um julgamento é o das provas apresentadas diante de um juiz, num ato no  qual o contraditório, a participação da  parte contrária, é indispensável, para  que seja garantido outro princípio do  processo penal: o do amplo direito de  defesa. Sob o argumento de que estão  julgando um crime dos poderosos, com  ampla capacidade de manipulação e  ocultação de provas de suas atividades  “tenebrosas”, para usar a expressão  de um deles, os ministros que formam  a atual maioria, empenhada em condenar os mensaleiros, estão invertendo o  princípio: relativizam a importância das  provas produzidas em juízo e ampliam o  peso dos indícios e contextos que sacam  aqui e ali da fase do inquérito policial ou  das investigações da CPMI.
Ao negar à maioria dos réus a dupla jurisdição, “o STF pode ser visto como um órgão que vestiu a toga para matar, não para julgar”
Vejam-se, por exemplo, os votos dos  ministros Luiz Fux e Rosa Weber na condenação do deputado João Paulo Cunha  por crime de peculato. A ministra deu   um exemplo curioso: “Tem-se admitido,  em matéria de prova, uma certa elasticidade na prova acusatória, valorizandose o depoimento das vítimas. É como nos  casos de estupro. Nos delitos de poder  não pode ser diferente”. A ministra  parece estar muito impressionada com  os comentaristas dos grandes jornais  conservadores, que querem a condenação dos petistas a qualquer preço, e  confunde seus clamores com indícios  para condenar o “poderoso” Cunha, um  ex-metalúrgico – como Lula –, que foi  presidente da Câmara dos Deputados.
Cunha foi condenado, entre outros,  pelo crime de peculato por 9 votos a 2.  Rosa e Fux, por exemplo, votaram pela  condenação, a despeito de a acusação  não ter conseguido provar ter ele cometido qualquer delito numa licitação  usada para condená-lo, pela qual uma  das agências do publicitário Marcos  Valério ganhou concorrência para gerir  10 milhões de reais a serem usados para  promover as atividades da Câmara.  Quando, em 1994, julgou o ex-presidente  Fernando Collor de Mello por crime de  peculato – o de ter recebido de presente  de seu tesoureiro de campanha, Paulo  César (PC) Farias, um automóvel Fiat –,  o STF decidiu em sentido oposto. Absolveu Collor de Mello porque a acusação  não conseguiu provar a existência de  um ato de ofício, uma decisão formal  por meio da qual ele, como funcionário  público, teria favorecido PC Farias em  troca do Fiat recebido. Rosa e Fux condenaram Cunha porque não aceitaram  sua explicação para ter recebido 50 mil  reais de Valério. Cunha disse nos autos  – e apresentou provas – que os 50 mil  reais foram gastos com uma pesquisa  eleitoral e que pediu o dinheiro a Delúbio  Soares, tesoureiro do PT, num esquema  de caixa dois cujo intermediário foi Valério. Rosa e Fux sabiam que havia um  ato de ofício – a abertura do processo  de licitação pela Câmara para a contratação da agência de Valério – assinado  por Cunha. Mas esse ato de ofício, está  provado nos autos, foi perfeitamente  legal. Rosa e Fux passaram a dizer então  que não é necessária a existência de um  ato de ofício para provar um crime de  peculato.
Pode-se dizer que: 1.  tinham diante de si um crime de  caixa dois confessado; 2.  mas precisavam de um crime  maior, o do mensalão, inventado por  Jefferson; 3.  por isso, flexibilizaram a tese do  ato de ofício necessário; 4.  e, ao fazê-lo, esqueceram outro  princípio: o de que, no direito penal  brasileiro, cabe ao Ministério Público  provar a acusação que faz.
Desprezaram os depoimentos dos  outros réus, Soares e Valério, os quais  dizem serem os 50 mil reais enviados a  Cunha dinheiro de caixa dois das campanhas petistas. A tese do mensalão foi  criada pela acusação; a do caixa dois,  pela defesa. Rosa e Fux não tiveram  a dúvida que, por recomendação dos  princípios do direito penal, favorece o  réu: ficaram com as explicações que  favorecem a tese de Jefferson. Votou  em sentido contrário, pela absolvição de  Cunha, acompanhando o revisor Lewandowski, o ministro Dias Toffoli. Ele disse  bem: Cunha não tinha que provar ser  inocente, podia até ter ficado calado. “A  acusação é quem tem de fazer a prova.  A defesa não tem que provar sua versão.  Essa é uma das maiores garantias que a  humanidade alcançou. Estou rebatendo  [a acusação contra Cunha não apenas]  em relação ao fato concreto, mas como  premissa constitucional que esta corte  deve seguir.”
Roberto Gurgel, o procurador-geral  da República, que cumpre o papel de  acusador no processo, considerou que  essa flexibilização caiu como o queijo  sobre o seu prato de macarrão. Disse,  após a condenação de Cunha, que o  julgamento estava sendo encaminhado  muito favoravelmente à sua acusação e  que a aceitação de provas mais tênues  para acusados de menor poder, como  Cunha, mostrava a tendência da corte  suprema de aceitar provas mais tênues  ainda no caso da sua proposta de condenação de Dirceu, apontado por ele e  pela grande mídia conservadora como  o comandante do mensalão. Como se  sabe, nos autos, além dos depoimentos  dos réus Jefferson e Emerson Palmieri,  do PTB – que podem ser levados em  conta apenas como indícios, porque dos  réus não é cobrado o juramento de dizer  a verdade –, Gurgel não tem mais nenhuma testemunha ou prova documental ou  pericial contra Dirceu.
Em debate promovido pelo Centro  de Estudos da Mídia Alternativa Barão  de Itararé, realizado em meados do mês  passado em São Paulo, o jornalista e  escritor Fernando Morais disse que o  STF tem em seu passivo histórico dois  casos graves de condenação política.  Um, de março de 1936, quando negou  pedido de  habeas corpus para a militante comunista alemã Olga Benário,  de origem judaica, grávida de uma filha  de seu companheiro, o líder comunista  brasileiro Luiz Carlos Prestes. Os dois  estavam presos no Brasil e o governo  de Adolf Hitler pediu a extradição de  Olga ao governo comandado por Getúlio  Vargas. A defesa de Olga solicitou habeas corpus ao STF por dois motivos: a  extradição colocaria sua vida em risco,  pois os campos de concentração nazistas eram conhecidos pelo tratamento  cruel dispensado aos detidos, especialmente se fossem comunistas ou judeus,  e ainda colocaria sob o poder de um  governo estrangeiro a filha de um brasileiro. O STF negou o pedido. Olga foi  deportada e morta num dos campos de  extermínio de Hitler (Anita Leocádia, sua  filha, sobreviveu e hoje, com 75 anos, é  professora aposentada da Universidade  Federal do Rio de Janeiro; uma mulher  com o mesmo nome está sendo julgada  na AP 470).
A outra decisão foi a que legalizou,  digamos assim, o golpe militar que derrubou João Goulart da Presidência da  República em 1964. A direita golpista  levou ao STF um pedido para declarar  vaga a Presidência sob o argumento  de que Goulart abandonara o País. O  presidente, no entanto, estava no Rio  Grande do Sul, sem qualquer sombra  de dúvida. Tinha sido lá que, anos antes,  fora organizada a resistência, afinal  vitoriosa, para garantir sua posse em  1961, quando o então presidente, Jânio  Quadros, renunciou e ele, como vice,  teve seu mandato contestado pelos  militares. O STF aceitou o argumento da  direita e deu posse ao sucessor constitucional, Ranieri Mazzilli, presidente da  Câmara, que governou como preposto  dos golpistas por 15 dias.
Renato Janine Ribeiro, professor de  ética e filosofia da Universidade de São  Paulo (USP), reconhece, como Retrato  do Brasil, em artigo publicado pelo diá- rio Valor Econômico, que “o Supremo,  pressionado por uma mídia sobretudo  oposicionista, negou direitos básicos  à defesa”. Ao negar à grande maioria  dos réus a dupla jurisdição, diz ele, “ao  chegar à mesquinhez de proibir a defesa  de usar o power point que facilitaria a  exposição de seus argumentos, o STF  pode ser visto como um órgão que vestiu  a toga para matar, não para julgar”. Ele  conclui, com razão: “A imagem da corte  está em risco. Ninguém é legalmente  culpado até ser condenado em processo  justo [...] O Supremo não mostrou essa  cautela”. Nós acrescentamos: e o que é  pior, pode estar criando precedente para  uma fieira de outros abusos.